por Fernando Gouveia
Há algum tempo, circulam vários emails dizendo que, se houver mais de 50% de votos nulos, a eleição respectiva será automaticamente cancelada. Como este é um 'ano eleitoral', esse tipo de mensagem se prolifera.
O problema é que isso está errado, e tal proliferação dissemina a ignorância. Além disso, muita gente pode votar nulo em busca de um resultado e, ao final, conseguir talvez o oposto.
Bases Legais
A Constituição Federal diz o seguinte (§2º, do Art. 77):
"Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos." (grifo nosso)
Parece claro, não? Como a Lei Eleitoral (4737/65) é evidentemente anterior à Constituição, qualquer dispositivo contrário à Lei Maior não seria 'recepcionado', e teria perdido a validade desde 1988.
Mas nem é esse o caso, pois nunca houve qualquer dispositivo que contrariasse o Art. 77 da Constituição Federal. O que causa 'confusão' é a leitura equivocada do artigo 224 da Lei Eleitoral. Segue transcrição:
"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias." (g.n.)
Não se fala em 'voto nulo', mas sim em 'nulidade'. O artigo 224 consta do capítulo das nulidades, que são relacionadas nos artigos 221 e 222.
O 'voto nulo' é uma opção legítima do eleitor. Uma 'nulidade' é uma fraude, uma ilegalidade. Se o contingente de votos 'ilegais' for maior do que 50%, aí sim as eleições são refeitas. Não se trata, portanto, de 'votos nulos'.
A seguir, transcrição dos artigos 221 e 222 da Lei Eleitoral, que especificam as nulidades:
"Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."
Como se vê, o 'voto nulo' não é uma 'nulidade', mas sim uma possibilidade legal, um direito do eleitor. Os votos nulos não 'anulam' uma eleição, mas sim refletem uma posição do eleitorado.
Além disso, a Lei Eleitoral de 1997 (Lei 9504/97) veio a CONFIRMAR o que já determinava a Constituição Federal (até porque seria inválido o contrário). Em seu artigo segundo, determina:
"Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos." (g.n.)
Não há chance, como visto, de uma eleição ser 'refeita' por conta de votos nulos.
Sem dúvida, seria inquietante um pleito no qual a maioria dos eleitores optassem pelo voto nulo. O vencedor não teria 'apoio' da maioria do eleitorado, e muito se falaria sobre sua legitimidade.
Pela Lei, contudo, essa hipotética eleição seria totalmente correta. E o candidato vencedor tomaria posse sem qualquer obstáculo legal.
Os movimentos em favor do 'voto nulo' são um direito do cidadão. Afinal, pregam algo que é previsto pela Lei. Obviamente, não se pode difundir a ignorância para motivar adesão ao movimento.
Porque, nesse caso, o que era para ser uma forma justa de manifestação, acaba se tornando uma espécie de estelionato coletivo.
Votos Transferidos
Outra bobagem é a idéia de que o voto 'em branco' seja uma espécie de 'voto no primeiro colocado'; alegam que esse tipo de voto seria imediatamente transferido para o candidato com maior número de votos.
Não há nada na Lei que dê subsídio à assertiva.
Na verdade, como já demonstrado, quanto maior o número de votos brancos e nulos, menor o universo dos votos válidos. Um candidato com 49% pode ser beneficiado logo no primeiro turno por isso.
Não é uma 'transferência direta de votos', mas um benefício matemático em razão da diminuição do percentual dos votos válidos.
No segundo turno, por exemplo, os votos brancos e nulos não fazem a menor diferença. Não influem para qualquer dos dois candidatos. Apenas diminuem o percentual dos válidos, mas sempre ganhará aquele que tiver mais votos.
Isso nunca muda. Ainda bem.
Fernando Gouveia é assessor do Gabinete da Soninha.