por Fernando Gouveia
Há alguns dias, falamos sobre a recente (e infundada) controvérsia dos votos nulos. Por força de boataria internética, muita gente passou a acreditar que uma eleição pudesse ser 'anulada' por causa de votos nulos. Pela Lei, isso é impossível.
A despeito do que determina a Lei e a Constituição Federal, ainda há quem pregue o voto nulo como forma de desfazer uma eleição.
Alguns blogs já embarcaram nessa e acabam servindo de 'fonte' para mais e mais mensagens. Alguns dizem "como não é verdade? Olha lá o que o fulano escreveu". Só que o tal "fulano" se baseou exatamente na mensagem errada. É um círculo vicioso.
As pessoas são levadas ao erro por conta do Art. 224 da Lei Eleitoral. O artigo, situado no capítulo das nulidades, fala sobre 'ato nulo' (e não 'voto nulo').
A similaridade das expressões causa uma certa confusão, mas os conceitos jurídicos são bem distintos. Ato nulo é o ato inválido, ilegal; voto nulo é uma opção do cidadão. Voto nulo não é ato nulo.
Há um movimento defendendo a tese equivocada, baseando-se em uma frase pinçada de decisão do TSE. Está lá na capa do site deles:
"Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato..." - (Acórdão Nº 3.113/TSE - 06/05/2003 - Publicado no DJ de 27.6.2003 e republicado no DJ de 1º.8.2003)
A frase, por óbvio, não fala nada de voto nulo. E nem poderia. Porque o caso concreto da ação judicial não é sobre isso, mas sim sobre... ATO NULO! Ou seja: ato inválido, ilegal.
O que exatamente aconteceu? Elegeram um candidato que não tinha registro eleitoral. Não houve uma 'maioria de votos nulos', mas sim votos dados a um candidato sem registro. Todos esses votos se tornaram inválidos e, assim, aplicou-se o Art. 224.
É possível consultar o processo por aqui. Vale ressaltar um outro trecho da decisão, curiosamente não mencionado no site do tal movimento:
"Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. (...) Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada."
Como visto, esse Acórdão do TSE não serve para corroborar a tese equivocada. Bem ao contrário, aplica-se para justamente refutar a idéia que infelizmente se propaga por emails e blogs.
Constituição Federal
Toda essa desnecessária controvérsia é também resultado da inobservância da nossa Constituição, que diz o seguinte (§2º, do Art. 77):
"Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos."
Não somente o Art. 224 da Lei Eleitoral fala de 'nulidade' (e não voto nulo), como ainda por cima a Constituição Federal é claríssima ao dizer que os votos nulos (e brancos) não influem no resultado da eleição.
Todo voto deve ser consciente, até o voto nulo. Neste caso, é preciso saber que ele não servirá para anular eleição alguma, pois é uma legítima opção do eleitor que não pretende votar em ninguém. E seu voto nem mesmo será computado.