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PL 20/05 – Vamos Combinar. Camisinha e gravidez indesejada
Institui, no Município de São Paulo, o Programa “Vamos Combinar”, voltado à prevenção da gravidez indesejada, de DST/AIDS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa “Vamos Combinar”, voltado à prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, inclusive da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, junto à população jovem. Art. 2º. Os objetivos do Programa são: I – desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo com a população jovem, respeitando a diversidade sócio-cultural; II – promover a capacitação de profissionais de saúde, professores e coordenadores pedagógicos sobre a prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, inclusive da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; III – criar mecanismos para a incorporação do tema da prevenção ao projeto político-pedagógico das escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino; IV – promover a criação de espaços para que os jovens possam empreender a construção de uma vida mais crítica, saudável e, conseqüentemente, menos vulnerável. V – disponibilizar preservativos masculinos nas escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino, bem como nas unidades de saúde da família, unidades de saúde voltadas à prevenção de DST/AIDS, unidades básicas de saúde e em outros locais onde seja identificada grande concentração de população jovem. Art. 3º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei. Art. 4º. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SONINHA Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto de lei instituir, no Município de São Paulo, o Programa “Vamos Combinar”, voltado ao desenvolvimento de ações de prevenção da gravidez indesejada e de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive de AIDS, entre a população jovem. O Programa de que trata este projeto estava em processo de implementação na gestão da Prefeita Marta Suplicy e entendemos ser de fundamental importância sua consolidação como política pública. No tocante à prevenção da gravidez indesejada, os dados são marcantes: pesquisa qualitativa realizada em quatro Centros de Aconselhamento e Testagem de regiões com alto índice de jovens e de pobreza, entre elas Cidade Tiradentes, São Miguel, Itaim Paulista e Parque Ipê, revelam que nesses bairros o índice de gravidez na adolescência varia entre 18,1 a 19,3% da população jovem. Ressalte-se que, ao nosso ver, o problema não reside no fato de a gravidez ocorrer na adolescência, mas no fato de ela ser indesejada, o que explica as diversas ações educativas presentes na presente proposta. Com relação à prevenção de AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, além de políticas voltadas à redução de danos entre usuários de drogas, o estímulo ao sexo seguro tem se revelado imprescindível no controle dessas epidemias. Em face disso, visa o presente projeto de lei não só desenvolver ações educativas e de capacitação voltadas à população jovem, a profissionais de saúde e educação, mas prevê, também, a disponibilização de preservativos masculinos nas escolas e unidades de saúde, garantindo pleno acesso da população aos meios de prevenção. Não surpreende que a própria OMS (Organização Mundial de Saúde) tenha declarado que “focalizar a atenção nos jovens é provavelmente a melhor abordagem para combater essa epidemia, em especial nos países com alto índice de contaminação”.
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