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PROJETO DE LEI Nº 151/05 - Plebiscito
Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Esta lei regulamenta os dispositivos da Lei Orgânica do
Município, referentes a plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 2º. O povo decide soberanamente em plebiscito, no interesse
específico do Município, da cidade e de bairros sobre:
I
– o cumprimento do dever dos Poderes Públicos, de assegurar a todos o
exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais,
referidos no art. 7º da Lei Orgânica do Município;
II – a realização das políticas públicas relativas às matérias
constantes dos Títulos V e VI da Lei Orgânica do Município;
III – a concessão administrativa de serviço público, em qualquer de
suas modalidades;
IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e
dos de uso especial;
V
– a alienação, pela Prefeitura Municipal, do controle de empresas
públicas;
VI – a realização de obras de valor elevado, ou que tenham
significativo impacto ambiental.
Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V
deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de
leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.
Art. 3º. A iniciativa dos plebiscitos indicados no art. 2º, I, II
e III compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros da Câmara
Municipal, e será dirigida ao Presidente desta.
Parágrafo único. A iniciativa popular referida no caput exige
a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por
cento do eleitorado, observado o disposto no art. 11, parágrafos 1º e
2º.
Art. 4º. O plebiscito mencionado no art. 2º, VI, será
obrigatoriamente realizado por iniciativa da Câmara de Vereadores ou do
Prefeito Municipal, conforme o disposto no art. 10 da Lei Orgânica do
Município, à vista de declarações do Tribunal de Contas do Município e
o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável /
CADES, instituído nos termos dos artigos 22 da Lei nº 11.426, de 18 de
Outubro de 1993, atestando que as obras a serem empreendidas são de
valor elevado e causam grande impacto ambiental.
Art. 5º. O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
Art. 6º. Conforme o resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça
Eleitoral, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à
sua implementação, inclusive, se for o caso, com a edição de lei.
Art. 7º. Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente,
no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados
pelo Poder Executivo.
Art. 8º. O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por
iniciativa de um terço dos membros da Câmara Municipal, dirigida, em
ambos os casos, ao Presidente desta.
Parágrafo único. A iniciativa popular referida no caput exige
a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por
cento do eleitorado, observado o disposto no art. 11, parágrafos 1º e
2º.
Art. 9º. Recebida a solicitação de plebiscito ou referendo, a
Câmara Municipal convocará o povo, dentro de um mês, a manifestar-se no
prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado até doze
meses, a fim de que a realização da consulta popular coincida com as
eleições.
Art. 10. Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça
Eleitoral, compete à Câmara Municipal, mediante decreto legislativo,
declarar que o texto normativo, objeto da decisão popular, foi
confirmado ou rejeitado pelo povo.
Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início
na data da publicação do decreto legislativo.
Art. 11. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa
de cidadãos, que representem, no mínimo, cinco por cento dos eleitores
do Município.
§
1º. Os signatários devem declarar o seu nome completo e sua data de
nascimento, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional.
§
2º. A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de
forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente,
providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica
legislativa ou de redação.
Art. 12. A iniciativa de projetos de lei, de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, pode ser feita, junto à Câmara
Municipal, pela subscrição de, no mínimo, cinco por cento, conforme o
caso, do eleitorado do Município, da cidade ou dos bairros.
Parágrafo único. Aplicam-se à iniciativa popular objeto deste
artigo as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 13. As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como
os projetos de lei, que sejam de iniciativa popular, têm prioridade, em
sua tramitação, sobre todos as demais propostas de emenda à Lei
Orgânica, ou projetos de lei.
Art. 14. A alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do
Município, ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de
iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve
iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo
popular.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
SONINHA
PAULO TEIXEIRA
Vereadora –
PT
Vereador - PT
JUSTIFICATIVA
A organização política brasileira é regida pelo princípio democrático,
expresso no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: “todo
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos,
ou diretamente”.
A Lei Orgânica do Município reitera esse princípio fundamental, ao
declarar, em seu art. 2º, que a organização do Município observará “a
prática democrática, a soberania e a participação popular” (incisos I e
II); bem como ao precisar, no art. 5º, que “o Poder Municipal pertence
ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o
Legislativo e o Executivo, ou diretamente”, especificando, nesta última
hipótese, a iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e
de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, o
plebiscito e o referendo.
Sucede que, não obstante haver sido promulgada há quinze anos, a Lei
Orgânica do nosso Município ainda não foi regulamentada, no que
concerne ao exercício da soberania popular direta.
O presente projeto, visando corrigir essa omissão, insere-se na
Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com o apoio de
prestigiosas instituições de nossa sociedade civil, notadamente a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Propostas similares já estão tramitando na Câmara dos Deputados e na
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a saber,
respectivamente, o projeto de lei nº 4718/2004, apresentado pela Ordem
dos Advogados do Brasil à Comissão de Legislação Participativa daquela
Casa do Congresso Nacional, e o projeto de lei nº 13/2005, apresentado
pelo Nobre Deputado Estadual Carlos Neder.
Vale ressaltar que, assim como as propostas acima mencionadas, a
elaboração da presente iniciativa se deu sob a orientação do Eminente
jurista Fábio Konder Comparato, a quem, neste momento, gostaríamos de
render nosso agradecimento e nossas homenagens.
Saliento, a seguir, os pontos principais do projeto de lei que ora
tenho a honra de apresentar.
Em matéria de plebiscitos, o projeto procura dar maior precisão ao seu
objeto. O art. 2º do projeto indica, assim, questões que, pela sua
própria natureza, dizem respeito essencialmente ao bem comum do povo e,
por isso mesmo, não podem ser decididas pelos representantes políticos
à revelia do soberano. Pareceu, por isso, necessário especificar que a
mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de
uso especial, notadamente a alienação de controle de empresas estatais,
não pode ser realizada sem o prévio assentimento popular.
No tocante à iniciativa de plebiscitos, quando não obrigatórios, o
projeto acrescentou à possibilidade de iniciativa popular,
expressamente prevista na Lei Orgânica, também a de um terço dos
membros da Câmara Municipal. A minoria parlamentar qualificada tem
competência para requerer a criação de Comissões de Inquérito (Lei
Orgânica, art. 33). Seria contraditório que essa mesma minoria
qualificada, diante de uma decisão do órgão legislativo ou do Poder
Executivo, que ela julgue gravemente comprometedora do bem comum do
povo e dos destinos do Município, não tivesse poderes para pedir que a
questão seja submetida à decisão final do povo soberano.
É falacioso argumentar que esse poder de iniciativa da minoria
parlamentar chocar-se-ia com o disposto no art. 14, inciso X, da Lei
Orgânica, por força do qual compete privativamente à Câmara Municipal
convocar plebiscitos e referendos.
Em primeiro lugar, poder de iniciativa não se confunde com poder
convocatório. Este nada mais é do que o termo final de um procedimento,
o qual, no caso, não consiste em uma deliberação definitiva, pois esta
pertence, obviamente, ao povo.
Demais, toda e qualquer norma legal deve ser interpretada à luz dos
princípios fundamentais, expressos na Constituição da República. Ora, a
soberania popular é um deles. Como lembrado acima, ela constitui o
cerne do princípio democrático. É, por conseguinte, manifestamente
absurdo que o órgão do Poder Legislativo, em sua qualidade de delegado
do povo soberano, tenha o poder de impedir a livre manifestação deste
sobre questões relevantes aos destinos do Município. O que compete,
isto sim, com exclusividade à Câmara Municipal, é verificar se foram
observados os requisitos de regularidade formal para a realização do
plebiscito e, caso contrário, recusar-se a convocar a manifestação
popular.
Com relação ao plebiscito previsto no art. 10 da Lei Orgânica do
Município, o projeto procura criar condições para que ele se realize
efetivamente, o que até hoje não ocorreu.
A fim de dar maior clareza à decisão do povo, o projeto prevê, em seu
art. 5º, que o objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
Em matéria de referendo, o projeto reproduz as normas sobre o poder de
iniciativa, já comentadas a propósito do plebiscito. Ele precisa, no
entanto, que os efeitos revocatórios do referendo só têm início na data
da publicação do decreto legislativo da Câmara Municipal, que declarou
rejeitado o texto normativo submetido à decisão popular (art. 10,
parágrafo único).
No tocante à iniciativa popular, quer de emenda à Lei Orgânica do
Município, consagrada em seu art. 36, III, quer de leis, o projeto
procurou, ao mesmo tempo, facilitá-las e reforçá-las.
Ele determina, assim, que tais propostas ou projetos tenham prioridade,
em sua tramitação, sobre quaisquer outros (art. 13).
Além disso, no intuito de afastar exigências absurdas nessa matéria,
dispõe o projeto que os signatários da proposta de emenda ou de projeto
de lei não são obrigados a indicar outros dados pessoais, além do seu
nome completo e de sua data de nascimento. Com base nesses dados, é
perfeitamente viável a verificação da identidade do eleitor junto à
Justiça Eleitoral.
Estabelece-se, também, que as propostas de emenda à Lei Orgânica, ou
projetos de lei, que sejam de iniciativa popular, não poderão ser
rejeitados por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, por seu
órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades
de técnica legislativa ou de redação (art. 11, § 2º).
Finalmente, prevê-se que a revogação ou alteração de dispositivos da
Lei Orgânica do Município, ou de leis, os quais tenham sido de
iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve
iniciativa do povo, devem ser submetidas a referendo popular (art. 14
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